- 1 -No âmbito do presente regime, e para efeito do cálculo do incentivo a atribuir, consideram-se apoiáveis os seguintes tipos de despesas indispensáveis à coerência e realização do projecto de investimento:
- a)Estudos e projectos;
- b)Obras de adaptação de instalações;
- c)No caso de empresas, equipamentos sociais que esta seja obrigada a possuir por determinação da lei;
- d)Aquisição de equipamento e mobiliário, incluindo custos com transportes e seguros;
- e)Despesas relativas a gestão e informatização, introdução de melhores técnicas disponíveis, tecnologias de informação e comunicação, e marketing;
- f)Assistência técnica associada ao projecto;
- g)Formação ligada ao projecto;
- h)Custos com garantias bancárias suportadas pelo promotor, exigidas pelo presente regime.
- 2 -No caso dos projectos para unidades de tratamento de toxicodependentes da iniciativa de instituições privadas de solidariedade social, misericórdias, mutualidades e de outras entidades privadas sem fins lucrativos, pode também ser apoiada a aquisição e construção de instalações.
- 3 -Em casos especiais, a definir em regulamento, pode ainda ser apoiada a aquisição de veículos automóveis.
- 4 -Excluem-se, designadamente os seguintes tipos de despesas:
- a)Aquisição de terrenos;
- b)Compra de imóveis, excepto nos casos referidos no n.º 2 deste artigo;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- d)Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às funções essenciais da actividade;
- e)Aquisição de equipamentos em estado de uso;
- f)Custos internos da empresa;
- g)Juros durante a construção;
- h)Fundo de maneio.
Artigo 9.º — Despesas apoiáveis
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001