- 1 -Compete ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde:
- a)Aplicar a matriz actividade/localização aos projectos elegíveis;
- b)Calcular e propor o montante de incentivos a conceder a cada projecto;
- c)Elaborar a lista dos projectos não elegíveis e respectiva fundamentação legal;
- d)Propor os projectos a seleccionar com base nos critérios definidos no artigo 10.º, em função dos recursos financeiros disponíveis.
- 2 -O Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde apresenta as suas propostas de projectos não elegíveis, de projectos a seleccionar e de montantes de apoio a atribuir a uma Comissão de Selecção, a qual tem as seguintes atribuições:
- a)Avaliar o interesse do projecto para a política de saúde e a sua complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde e com a actividade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, tendo em conta, designadamente, as necessidades e carências locais;
- b)Seleccionar os projectos a apoiar e definir os respectivos montantes de incentivo;
- c)Adoptar a lista de projectos não elegíveis, com base na fundamentação apresentada pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde.
- 3 -A Comissão de Selecção prevista no número anterior tem a seguinte composição:
- a)O gestor do Programa Operacional Saúde, que presidirá;
- b)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- c)Um representante do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;
- d)Representantes das administrações regionais de saúde da área geográfica em que se localizarem os projectos a analisar;
- e)Representantes de outros organismos do Ministério da Saúde de acordo com a tipologia de projectos a analisar, nomeadamente do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
- f)Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- g)Representantes de organismos de outros ministérios de acordo com a tipologia dos projectos a analisar, nomeadamente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
- 4 -A Comissão de Selecção é convocada pelo gestor do Programa Operacional Saúde, logo que esteja completado o processo de instrução dos projectos de cada período de candidatura.
- 5 -O gestor do Programa Operacional Saúde, ouvida a Unidade de Gestão do Programa, propõe para homologação governamental as listas dos projectos seleccionados, não seleccionados e não elegíveis.
- 6 -A decisão de atribuição dos apoios compete ao Ministro da Saúde, que a pode delegar.
- 7 -As notificações aos promotores das decisões sobre as concessões de incentivos são efectuadas pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde, logo que estas tenham lugar.
Artigo 14.º — Processo de decisão
Vigente desde: 27/01/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2001