- 1 -O acompanhamento e o controlo da utilização dos incentivos são da responsabilidade do Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde que, para o efeito, poderá recorrer a prestações de serviços externos.
- 2 -As competências referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo das que estão atribuídas a outras entidades de fiscalização, no âmbito do controlo dos fundos comunitários.
Artigo 21.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001