- 1 -Os projectos susceptíveis de vir a beneficiar do presente regime de incentivos devem visar um ou mais dos seguintes tipos de unidades prestadoras de cuidados de saúde:
- a)Unidades de cuidados de saúde no domicílio, incluindo reabilitação, cuidados paliativos e terminais;
- b)Unidades especializadas, de base institucional, de apoio a equipas de saúde que prestam cuidados continuados na comunidade, tanto na assistência aos doentes com incapacidade e dependência física e funcional marcadas, como na reabilitação e nos cuidados paliativos e terminais;
- c)Unidades de internamento e residenciais de estadia média e prolongada, que possam constituir alternativa ao internamento em unidades vocacionadas para cuidados em internamento de curta duração;
- d)Unidades de saúde familiar, incluindo cuidados no domicílio e integrando cuidados de medicina geral e familiar e cuidados de enfermagem;
- e)Unidades de meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
- f)Unidades de tratamento, recuperação e reabilitação de toxicodependentes, nomeadamente clínicas de desabituação, comunidades terapêuticas e centros de dia.
- 2 -Periodicamente, são especificados por despacho do Ministro da Saúde, com base nas carências detectadas e nas prioridades de actuação fixadas, os tipos de projectos a apoiar de entre os referidos no número anterior, bem como as zonas geográficas a privilegiar ou a excluir, mediante prévia audição do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, no que se refere à alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Podem igualmente ser elegíveis projectos relativos às unidades referidas no n.º 2 que visem o cumprimento das normas de qualidade e restante legislação aplicável para permitir o seu licenciamento pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º — Tipos de projectos
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001