Os artigos 22.º, 150.º, 171.º, 175.º, 192.º, 195.º, 203.º, 226.º, 266.º e 268.º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:
- a)Possuir bilhete de identidade militar da Guarda;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades de serviço o exijam;
- f)...
- 2 -Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
- a)Identificar-se mediante a exibição do bilhete de identidade militar da Guarda, documento que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade de cidadão nacional;
- b)Beneficiar da detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigatório o respectivo manifesto quando de sua propriedade;
- c)[Anterior alínea a);]
- d)Beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social;
- e)Beneficiar das disposições constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade e paternidade;
- f)[Anterior alínea d).]
- 3 -Não tem direito ao previsto na alínea b) do número anterior o militar que tenha passado à situação de reforma compulsiva ou separação do serviço.
Artigo 150.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode faltar ao serviço, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
- a)Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
- b)No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
- c)Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao militar beneficiário do regime consagrado no presente artigo é permitido ausentar-se do serviço na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.
Artigo 171.º
[...]
- 1 -Em cada ano civil, o militar tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:
- a)25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
- b)26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
- c)27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
- d)28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar tem ainda direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
- 3 -A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que o direito a férias se vence.
- 4 -A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:
- a)Tem direito ao gozo da licença de férias quem tiver mais de um ano de serviço efectivo;
- b)O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
- c)O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
- d)Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o militar tenha direito, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis;
- e)A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;
- f)A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
- g)A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.
- 5 -O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
- 6 -Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
- 7 -As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.
- 8 -No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
- 9 -O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respectivo não pode exceder 22 dias úteis.
Artigo 175.º
[...]
Por ocasião do casamento, é concedida uma licença de 11 dias úteis seguidos, nos termos seguintes:
- a)O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
- b)A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento do processo individual.
Artigo 192.º
[...]
- 1 -Os oficiais dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos:
(ver quadro no documento original)
- 2 -...
Artigo 195.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP), de transmissões, informática e electrónica (TIE), de medicina (MED), de medicina veterinária (VET), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT) e de juristas (JUR) são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 203.º
[...]
As condições especiais de promoção a major são as seguintes:
- a)...
- b)...
- c)Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o cargo de comandante de destacamento, adjunto de comandante de grupo, comandante de companhia, esquadrão ou outras funções de comando ou chefia consideradas, por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior;
- d)...
Artigo 226.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:
- a)O sargento-mor desempenha as funções de elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, agrupamento e grupo, como adjunto do comando, de chefe de secretaria de subunidade de escalão agrupamento ou grupo, de instrutor e outras de natureza equivalente;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 266.º
[...]
São condições especiais de promoção ao posto de cabo:
- a)...
- b)Por excepção:
1) Estar colocado na primeira classe de comportamento;
2) Ter boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço;
3) Maior antiguidade;
4) As vagas a atribuir a esta modalidade de promoção são fixadas, anualmente, por despacho do comandante-geral;
- c)...
Artigo 268.º
[...]
- 1 -A promoção ao posto de cabo dos soldados habilitados com o respectivo curso de promoção é feita pela classificação do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade.
- 2 -As datas de promoção devem ser estabelecidas de forma a garantir que, dentro do mesmo ano, primeiro sejam promovidos os militares habilitados com curso de promoção e a seguir os militares a promover por excepção.
- 3 -Para efeitos de promoção por diuturnidade, são apreciados pelo órgão de gestão de pessoal todos os soldados no activo que transitam para a situação de reserva ou de reforma ou que tenham falecido.