O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
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- c)Sempre que o índice determinado pela aplicação das alíneas anteriores seja inferior ao índice que o militar obteria por progressão no posto anterior, será contado, para efeitos de progressão futura, todo o tempo que o militar detinha no escalão em que estava colocado antes da promoção;
- d)Dentro de cada categoria, aos militares de posto superior é sempre garantida progressão para escalão indiciário superior àquele que lhes competiria por efeitos de progressão no posto anterior, se aí tivessem permanecido.
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