- 1 -A contrapartida inicial prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º será depositada no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de jogos (IGJ), e, juntamente com as actualizações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, terá os seguintes destinos:
- a)33,5% para um teatro no Parque Mayer;
- b)16,5% para outro equipamento cultural no Parque Mayer;
- c)16,5% para a recuperação do Pavilhão Carlos Lopes;
- d)33,5% para um museu nacional a criar pelo Governo no município de Lisboa.
- 2 -Os montantes dos financiamentos a conceder ao abrigo do número anterior, bem como os prazos e condições de utilização, serão definidos por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Câmara Municipal de Lisboa, considerando-se perdidas a favor do IFT as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos naquele despacho.
Artigo 4.º — Destino da contrapartida inicial
Vigente desde: 30/01/2003
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Em vigor desde 30/01/2003