- 1 -A contrapartida anual referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será depositada no IFT, mediante guias a emitir pela IGJ, a utilizar nos seguintes termos:
- a)Até ao montante de (euro) 1000000, a preços de 2002, convertidos em euros do ano a que diga respeito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, destina-se ao Instituto de Formação Turística (INFTUR), sendo afecta à realização de acções de formação turística;
- b)O montante remanescente destina-se a financiar e subsidiar obras de interesse para o turismo no município de Lisboa, bem como acções de promoção turística no mesmo município, até ao limite de 15% da citada contrapartida.
- 2 -Caso o valor proveniente da contrapartida anual relativa ao Casino Estoril, correspondente a 50% das receitas brutas declaradas ou ao valor mínimo a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 9 de Agosto, venha a registar um decréscimo relativamente ao ano anterior, sendo tal decréscimo comprovadamente causado pela abertura à exploração do casino de Lisboa, e não por quaisquer outras causas, nos termos a definir no contrato de concessão, a respectiva diferença será correspondentemente compensada pelas verbas destinadas a financiar e subsidiar obras de interesse para o turismo no município de Lisboa, de acordo com a alínea b) do n.º 1.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da contrapartida anual do Casino Estoril, respeitante ao ano anterior à abertura à exploração do casino de Lisboa, será actualizado, para efeitos compensatórios, em cada ano, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Os montantes dos financiamentos e subsídios a conceder nos termos dos números anteriores, as condições e os prazos da sua utilização são definidos por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.
- 5 -Consideram-se perdidas a favor do IFT as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos no despacho a que alude o número anterior.
Artigo 5.º — Destino da contrapartida anual
Vigente desde: 30/01/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2003