- 1 -Para prossecução das suas atribuições, a DGGE deve promover a articulação com os serviços e organismos do MEc e outras entidades nacionais e internacionais.
- 2 -A DGGE estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.
- 3 -A DGGE pode ser autorizada a participar, nos termos da lei, em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 13.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 14/01/2004
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Em vigor desde 14/01/2004