Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE)
Natureza
A Direcção-Geral de Geologia e Energia, adiante abreviadamente designada por DGGE, é o serviço do Ministério da Economia dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de abastecimento.
Atribuições
São atribuições da DGGE:
Órgãos
Competências do director-geral
Serviços
A DGGE integra os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Recursos Geológicos
À Direcção de Serviços de Recursos Geológicos (DSRG) compete, designadamente:
Direcção de Serviços de Energia Eléctrica
À Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE) compete, designadamente:
Direcção de Serviços de Combustíveis
À Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC) compete, designadamente:
Direcção de Serviços de Recursos Endógenos e Eficiência Energética
À Direcção de Serviços de Recursos Endógenos e Eficiência Energética (DSREEE) compete, designadamente:
Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Internacional
À Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Internacional (DSPCI) compete, designadamente:
Flexibilidade estrutural
Instrumentos de gestão
A actividade da DGGE obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
Colaboração com outras entidades
Receitas
Constituem receitas da DGGE:
Despesas
Quadros de pessoal
Pessoal com funções de fiscalização
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão dos extintos Instituto Geológico e Mineiro e Direcção-Geral da Energia, mantendo-se em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
Situações especiais
Concursos e estágios pendentes
Transição de pessoal
Sucessão em bens, direitos e obrigações
Norma revogatória
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19 de Março, e as alíneas a), b), c) e l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver mapa no documento original)