- 1 -O pessoal que se encontre no exercício de funções de fiscalização deve ser portador de cartão de identidade especial, de modelo aprovado pelo Ministro da Economia.
- 2 -Os funcionários na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, bem como nas instalações ou equipamentos que tenham sido objecto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGGE;
- b)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;
- c)Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infracções detectadas;
- d)Levantar autos de notícia por infracção ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGGE;
- e)Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.
Artigo 17.º — Pessoal com funções de fiscalização
Vigente desde: 14/01/2004
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Em vigor desde 14/01/2004