- 1 -Ao director-geral, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete em especial:
- a)Representar a DGGE junto de quaisquer organizações e entidades nacionais, comunitárias ou internacionais e em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo ou fora dele;
- b)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos, objectivos anuais e plurianuais e as normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Definir a política de qualidade da DGGE;
- d)Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades e o balanço social da DGGE, bem como submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais da DGGE;
- e)Gerir os recursos afectos à DGGE, nas suas diferentes vertentes, designadamente no que se refere às necessidades previsionais e à avaliação de resultados e de desempenho na carreira;
- f)Definir e proporcionar as condições necessárias ao funcionamento permanente da CPEE.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
- 3 -O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
- 4 -Para apoio técnico e assessoria ao director-geral funciona, na sua directa dependência, um gabinete de estudos, constituído por assessores e assessores principais da carreira técnica superior, por si designados.
Artigo 4.º — Competências do director-geral
Vigente desde: 14/01/2004
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Em vigor desde 14/01/2004