Durante o período transitório de cinco anos, fica suspensa a aplicação aos centros de formação das associações profissionais ou científicas do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Centros de formação de associações profissionais ou científicas
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007