- 1 -A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.
- 2 -O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
- b)Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
- c)Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais.
- 3 -Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação, determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
- 4 -Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração:
- a)Professor - cinco anos, excepto nos 4.º e 5.º escalões, cuja duração é de quatro anos;
- b)Professor titular - seis anos.
- 5 -Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior;
- b)Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom;
- c)Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga.
- 6 -O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria.
- 7 -O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte da categoria vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos previstos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.
- 8 -A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 37.º — Progressão
Vigente desde: 19/01/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/2007