- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas colectivas:
- a)O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
- b)O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- c)O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º no que se refere à contabilidade organizada;
- d)O não cumprimento do disposto nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
- e)O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º
- 2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009