O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -É prorrogada, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A prorrogação prevista no número anterior não se aplica às situações de prorrogação da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego ocorridas durante o ano de 2009.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)