Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 22.º, 39.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º e 63.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Adoptar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo electrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- p)Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar actos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado;
- q)Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que dêem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis;
- r)Constituir um centro de mediação e arbitragem;
- s)Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários e da mesa da assembleia geral são eleitos durante o mês de Novembro do ano respectivo, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A eleição para os órgãos da Ordem dos Notários depende de apresentação de proposta de candidatura 30 dias antes do acto eleitoral ao presidente da assembleia geral, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Marcar eleições antecipadas dos órgãos colegiais da Ordem dos Notários se estes ficarem reduzidos a menos de metade dos seus membros depois de esgotadas todas as substituições através de suplentes da lista, convocando uma reunião extraordinária eleitoral da assembleia geral;
- d)...
- e)Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 17.º
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -O notário pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
- 2 -Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:
- a)A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade de notários;
- b)O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
- c)A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade;
- d)A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da sociedade;
- e)O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
- f)O horário de atendimento ao público;
- g)As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
- h)A indicação da respectiva página electrónica;
- i)A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
- 3 -São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
- a)A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
- b)A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário;
- c)A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao cartório;
- d)A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
- e)A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
- f)A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização profissional que integre;
- g)A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
- h)A menção à composição e estrutura do cartório;
- i)A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.
- 4 -As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título individual quer às sociedades de notários.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -O notário, ou a sociedade de notários, caso o notário opte por esta forma de gestão do seu cartório notarial, contribui obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários cobrados.
- 2 -O notário, ou a sociedade de notários, contribui ainda obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários cobrados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 58.º
[...]
Os notários, ou as sociedades de notários, devem comunicar ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários cobrados no mês anterior.
Artigo 59.º
[...]
Consideram-se deficitários os cartórios notariais, ou as sociedades de notários, que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários cobrados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -Os notários de cartórios deficitários ou as sociedades de notários deficitárias têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue mensalmente nos termos do contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.
- 2 -O montante da prestação de reequilíbrio é calculada em função do montante dos honorários, apurados trimestralmente, cobrados pelo notário titular do cartório deficitário, ou pela sociedade de notários deficitária.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico deve promover acções de avaliação dos cartórios deficitários e das sociedades de notários deficitárias com o objectivo de apurar se o notário ou os sócios da sociedade de notários colocam no exercício da actividade o empenho e a diligência exigíveis.
- 2 -...
Artigo 63.º
[...]
Sempre que um cartório notarial, ou uma sociedade de notários, sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou acto criminoso, a direcção da Ordem dos Notários pode determinar a entrega ao notário, ou à sociedade de notários, de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.