É aditado ao Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, o artigo 48.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 48.º-A
Perda de controlo da entidade gestora por parte do Estado
Quando a concessão de serviço público regulada no presente decreto-lei seja atribuída por ajuste directo a uma entidade sob controlo efectivo do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a concessão mantém-se em vigor, mesmo na situação em que a concessionária deixe de ser controlada pelo Estado, contanto que a mesma se mantenha detida, directa ou indirectamente, em percentagem superior a metade do seu capital social, pela concessionária da rede nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica ou por sociedade que se encontre em relação de domínio com essa concessionária.