Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os comercializadores de último recurso devem, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 17 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.