O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 1 -Os comercializadores de último recurso devem, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
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