- 1 -Para o único efeito da exploração turística, e com exceção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento.
- 2 -Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.
- 3 -Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.
- 4 -A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Capacidade
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014