- 1 -Os administradores auferem apenas uma remuneração e não beneficiam de qualquer abono adicional em virtude da acumulação de funções.
- 2 -A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicadores respeitantes à APL, S. A., e à APSS, S. A.
- 3 -A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pela APL, S. A., e pela APSS, S. A.
- 4 -Os contratos de gestão a celebrar com os administradores devem reportar-se ao exercício de funções na APL, S. A., e na APSS, S. A., e considerar as especificidades do mandato em causa.
Artigo 4.º — Remuneração
Vigente desde: 09/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2016