- 1 -Os candidatos colocados em resultado dos concursos interno e externo devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de setembro.
- 2 -Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto à escola, por si ou por interposta pessoa, no primeiro dia útil do mês de setembro, devendo apresentar até ao quinto dia útil seguinte documento justificativo da sua não comparência naquele dia.
- 3 -O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação obtida.
Artigo 13.º — Apresentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023
Decreto-Lei n.º 94/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)
Original