- 1 -É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções referidas no artigo 1.º
- 2 -É ainda garantido às entidades expropriantes o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
- 3 -Aos proprietários afetados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.
Artigo 6.º — Atravessamento e ocupação de prédios particulares
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021