Às expropriações e às servidões administrativas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o direito de reversão consagrado no artigo 5.º do Código das Expropriações, bem como o respetivo regime.
Artigo 8.º — Direito de reversão
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021