- 1 -Os comercializadores estão obrigados a praticar transparência comercial.
- 2 -Nas suas abordagens comerciais, os comercializadores estão obrigados a identificar-se, a revelar a natureza da transação proposta e a transmitir todas as informações relevantes, incluindo as tarifas e preços aplicáveis, a sua duração e as características do serviço.
- 3 -A proposta tem de incluir as condições gerais e a ficha de caracterização padronizada, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 133.º — Transparência comercial
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022