- 1 -O titular de registo de agregação de eletricidade tem os direitos e os deveres estabelecidos no artigo 136.º, com as necessárias adaptações, e na regulamentação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular de registo de agregação de eletricidade tem ainda, designadamente, direito a:
- a)Transacionar eletricidade através dos mercados organizados ou através de contratos bilaterais com outros agentes de mercado, desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
- b)Agregar e representar em mercado produtores de eletricidade que não estejam abrangidos por regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
- c)Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de eletricidade aos respetivos clientes;
- d)Contratar livremente a compra de eletricidade com os produtores que agrega.
Artigo 146.º — Direitos e deveres dos agregadores
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022