- 1 -A atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador (OLMCA) consiste no procedimento de mudança de comercializador de eletricidade pelo consumidor e de agregador por parte do produtor de eletricidade, cliente ou titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor.
- 2 -O exercício da atividade rege-se pelos princípios da utilização racional dos recursos, das regras de mercado, da livre concorrência e das obrigações de serviço público, de proteção dos consumidores e de proteção dos dados pessoais, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A atividade de OLMCA abrange todo o território nacional continental e é exercida por um operador independente dos demais intervenientes do SEN.
- 4 -A prestação dos serviços de mudança de comercializador ou de agregador é gratuita para o requerente.
- 5 -O tratamento de dados pessoais relativos ao consumidor, produtor, titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor, bem como a sua disponibilização aos demais intervenientes do SEN, efetua-se nos termos previstos na legislação de proteção de dados pessoais e depende de prévio consentimento do respetivo titular.
- 6 -O disposto no presente capítulo é aplicável ao SNG, com as necessárias adaptações.
Artigo 152.º — Atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022