- 1 -A CER é uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente:
- a)Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC;
- b)Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela;
- c)A CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.
- 2 -As CER têm a faculdade de:
- a)Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros ou com terceiros;
- b)Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
- c)Aceder a todos os mercados de energia, incluindo de serviços de sistema, tanto diretamente como através de agregação.
- 3 -O exercício das atividades referidas no número anterior processa-se nos termos definidos no presente decreto-lei.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CER é integralmente responsável pelos desvios à programação que provocar no SEN nos termos definidos no Regulamento de Operação das Redes, podendo transferir essa responsabilidade a um agregador ou ao seu representante designado.
- 5 -O acesso dos consumidores a uma CER não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação.
- 6 -A CER deve admitir a saída de qualquer dos seus participantes, sob condição do cumprimento das obrigações a que esteja vinculado.
- 7 -As CER podem, para além dos modos de partilha previstos no n.º 2 do artigo 87.º, proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica.
Artigo 189.º — Comunidades de energia renovável
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022