- 1 -O Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica define os serviços a prestar pelos operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT, pelos comercializadores e pelos agregadores quando as instalações elétricas estão integradas em redes inteligentes.
- 2 -O regulamento referido no número anterior estabelece, entre outras que o desenvolvimento tecnológico venha a permitir, as seguintes disposições:
- a)Requisitos para a integração de instalações elétricas nas redes inteligentes;
- b)Comunicação dos operadores de rede sobre a disponibilização dos serviços das redes inteligentes;
- c)Ativação dos serviços das redes inteligentes;
- d)Acesso aos dados de consumo;
- e)Dados a utilizar para faturação;
- f)Serviços relacionados com o fornecimento de energia elétrica, leitura e disponibilização dos dados de consumo e de produção e disponibilização de dados aos comercializadores e entidades terceiras com direito de acesso a esses dados;
- g)Remuneração dos serviços prestados nas instalações integradas nas redes inteligentes;
- h)Avaliação do desempenho e qualidade de serviço dos operadores de rede, comercializadores e agregadores nos novos serviços das redes inteligentes.
Artigo 242.º — Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022