- 1 -A licença de produção contém, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do titular;
- b)Principais características do centro eletroprodutor, da UPAC ou das instalações de armazenamento, sua localização, indicação da fonte primária de energia e da tecnologia utilizada;
- c)Indicação do ponto de receção na RESP, da potência máxima injetável na rede sem restrições e, quando aplicável, da potência máxima injetável com identificação das restrições estabelecidas e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, nível mínimo de funcionamento estável e, quando aplicável, níveis mínimo e máximo de regulação;
- d)Código de ponto de entrega (CPE) da instalação utilizadora associada em caso de UPAC ou, no caso de inexistir ainda CPE, menção expressa de que a atribuição da licença de exploração da UPAC fica dependente da sua atribuição;
- e)Descrição sumária das obras e dos trabalhos de construção da ligação desde a instalação até ao ponto de interligação a suportar pelo titular da licença;
- f)Regime de remuneração aplicável, com especificação das respetivas condições e, quando aplicável, dos prazos de vigência;
- g)Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
- h)Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
- 2 -A licença de produção pode estabelecer valores diferentes para a potência máxima injetável na RESP e para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, podendo, ainda, estabelecer restrições predefinidas para a totalidade ou parte da capacidade de injeção.
- 3 -A licença de produção incorpora todas as condições a que se sujeita o desenvolvimento da atividade e que sejam determinadas pela entidade licenciadora e pelas entidades que ao abrigo de legislação setorial aplicável devam emitir licenças, autorizações ou pareceres vinculativos, podendo, neste último caso, fazê-lo por simples remissão para os documentos emitidos pelas entidades competentes.
- 4 -Em anexo à licença de produção constam os seguintes documentos:
- a)Título de reserva de capacidade de injeção na RESP;
- b)Todas as licenças, autorizações e pareceres vinculativos emitidos, nos termos do número anterior;
- c)Liberação do valor da caução prestada para atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, em um terço do valor inicial, e identificação do valor da caução que se mantém para garantia do cumprimento das obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento;
- d)Esquema unifilar da instalação elétrica no seu todo e, na existência de elementos partilhados, identificação da instalação que contém os elementos de ligação à RESP.
Artigo 29.º — Conteúdo da licença de produção
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022