- 1 -O sobre-equipamento e o reequipamento de centro eletroprodutor constituem uma alteração não substancial do título de controlo prévio preexistente e seguem o procedimento estabelecido para a respetiva alteração.
- 2 -O procedimento de controlo prévio referido no número anterior não pode exceder o limite de um ano, a contar do respetivo pedido, para o reequipamento de centros eletroprodutores de energia renovável e para as instalações de armazenamento de energia, bem como para as respetivas infraestruturas de ligação.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.
- 4 -Para o efeito do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 5 -O sobre-equipamento e reequipamento podem ser requeridos após a emissão da licença de produção ou título de registo prévio e previamente à emissão da licença de exploração ou certificado de exploração não constituindo, neste caso, um procedimento autónomo de alteração do título de controlo prévio, ficando sujeito a averbamento.
- 6 -O reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito a procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, ou a procedimento de AIA estabelecidos no respetivo regime jurídico.
Artigo 62.º — Procedimento de controlo prévio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)
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