- 1 -Os municípios concedentes têm direito a receber das concessionárias o pagamento de uma remuneração anual, nos termos do artigo 118.º do presente decreto-lei.
- 2 -À remuneração anual definida na lei podem acrescer outros valores ou bens, nos termos das peças do procedimento a que se refere o n.º 2 da base iii.
Base VII — Remuneração das concessões
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022