- 1 -Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de BT e as interligações, designadamente:
- a)Linhas, cabos e ramais de BT;
- b)Postos de transformação e instalações anexas;
- c)Equipamentos de contagem e de medição, exceto os instalados nos pontos de ligação de centros eletroprodutores, instalação de armazenamento ou UPAC.
- 2 -Consideram-se ainda afetos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
- b)Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão.
- 3 -Integram a concessão as relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
- 4 -A rede de iluminação pública pode, mediante decisão do concedente, integrar os bens da concessão.
Base VIII — Bens da concessão
Vigente desde: 14/01/2022
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