São aditados ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, os artigos 27.º-A e 40.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-A
Operacionalização da gestão local
- 1 -Os diretores cujos AE/EnA se encontrem inseridos na área geográfica prevista no n.º 3 do artigo 25.º devem cooperar entre si no sentido de adotarem os procedimentos necessários à gestão dos docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, com vista à satisfação das necessidades temporárias.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, compete a cada um dos diretores dos AE/EnA inseridos na área geográfica a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º:
- a)Proceder à distribuição inicial de serviço aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º;
- b)Cooperar e participar ativamente na elaboração de horários compostos por serviço a prestar em dois estabelecimentos de ensino;
- c)Proceder à distribuição de serviço, resultante de necessidades temporárias que surjam no decurso do ano escolar, aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º que permanecem com insuficiência de componente letiva.
Artigo 40.º-A
Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola
- 1 -No âmbito da seleção de docentes com habilitação própria, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, podem ser selecionados candidatos que sejam detentores de cursos concluídos no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não reconhecidos como de habilitação própria para a docência ao abrigo do regime atualmente em vigor.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.