- 1 -Sem prejuízo do regime geral aplicável às inspecções dos veículos automóveis, os veículos de aluguer sem condutor serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção destinada a verificar as suas condições de segurança:
- a)Aquando do seu licenciamento, salvo tratando-se de veículos registados em nome do titular do alvará a que se refere o artigo 1.º há menos de 180 dias relativamente à data da respectiva matrícula;
- b)Quando tenham sofrido acidente que obrigue a interrupção prolongada da exploração do veículo.
- 2 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá ordenar a inspecção dos veículos sempre que o entender conveniente.
Artigo 13.º — Inspecção dos veículos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/12/1994
Decreto-Lei n.º 306/94 - 1.ª Série(19/12/1994)
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 23/12/1994