- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao disposto no presente diploma:
- a)[Revogada];
- b)O aluguer de veículos que não sejam propriedade dos titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;
- c)A sublocação dos veículos fora dos casos previstos no artigo 30.º;
- d)A inexistência do registo referido no artigo 23.º;
- e)A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º;
- f)O aluguer de veículos sem a respectiva licença, fora dos casos previstos na alínea a), quando os veículos sejam propriedade de pessoas titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;
- g)A infracção do disposto no n.º 4 do artigo 2.º;
- h)O estacionamento dos veículos na via pública quando não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 31.º;
- i)[Revogada.]
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anteriro são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 100000$00 a 200000$00, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d);
- b)De 50000$00 a 100000$00, nos casos previstos nas alíneas e) e f);
- c)De 10000$00 a 20000$00, nos casos previstos nas alíneas g), h) e i).
Artigo 24.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 4Vigente desde: 13/10/2023