- 1 -As empresas exploradoras deverão efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controle da indústria, um registo de todos os contratos de aluguer dos veículos, por ordem da sua celebração.
- 2 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há, pelo menos, dois anos, para controle da execução dos mesmos.
- 3 -A falsificação dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor e do registo a que se refere o n.º 1 será punida nos termos do artigo 228.º do Código Penal.
Artigo 23.º — Registo dos contratos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2023
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 12/10/2023