- 1 -O Serviço de Atendimento abrange o acolhimento, o atendimento e o encaminhamento do público.
- 2 -O Serviço referido no n.º 1 depende directamente do director-geral.
Artigo 10.º — Serviço de Atendimento
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989