- 1 -O quadro de pessoal do STAPE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O STAPE dispõe ainda do pessoal constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que pertence ao quadro único do Ministério da Administração Interna.
Artigo 25.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989