- 1 -O STAPE procurará assegurar a formação e aperfeiçoamento permanentes dos seus funcionários mediante:
- a)Cursos de formação inicial;
- b)Cursos de formação complementar;
- c)Cursos de aperfeiçoamento profissional;
- d)Estágios, cursos e visitas de estudo, organizados por entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
- 2 -As acções a que se refere o n.º 1 serão, sempre que possível, desenvolvidas em articulação com os organismos da Administração Pública especialmente vocacionados para a matéria.
Artigo 29.º — Formação e aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989