- 1 -Os funcionários do actual quadro próprio do STAPE transitam para o quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma de acordo com as regras seguintes:
- a)Para a categoria idêntica à que o funcionário possui;
- b)Para a categoria que integre as funções que o funcionário desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição, sem prejuízo das habilitações legais.
- 2 -Os chefes de secção do quadro único do Ministério da Administração Interna em exercício de funções no STAPE transitam na mesma categoria para o quadro constante do mapa I anexo ao presente diploma e são promovidos nos termos da lei geral.
Artigo 34.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989