Ao primeiro concurso que se realize após a entrada em vigor do presente diploma para o preenchimento de qualquer dos lugares de técnico-adjunto da carreira de assistente de gestão poderão candidatar-se para categoria remunerada pela letra de vencimento que já possuam ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerado por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da referida carreira os funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna que exerçam funções no STAPE enquadráveis no conteúdo funcional daquela carreira há mais de três anos, com classificação de serviço de Muito bom, desde que habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
Artigo 35.º — Primeiro concurso para lugares de assistente de gestão
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989