- 1 -Sempre que o tratamento, em qualquer das modalidades seguidas, decorra no âmbito de um processo pendente em tribunal, o médico ou o estabelecimento enviam, de três em três meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução da pessoa a ele sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as medidas que entendam convenientes.
- 2 -O Instituto de Reinserção Social procede de modo idêntico na esfera das suas atribuições.
- 3 -Após a recepção da informação referida nos números anteriores, o tribunal pronuncia-se, se o entender necesário, sobre a situação processual do visado.
- 4 -As normas do presente diploma prevalecem sobre as relativas ao internamento em regime fechado previstas nos diplomas de saúde mental.
Artigo 47.º — Tratamento no âmbito de processo pendente
Vigente desde: 22/01/1993
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Em vigor desde 22/01/1993