- 1 -O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento deve revogar a autorização concedida logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a concessão da mesma.
- 2 -Pode ter lugar a revogação ou ser ordenada a suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias e preparações ou outra irregularidade passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso de incumprimento das obrigações que impendem sobre o beneficiário da autorização.
- 3 -Os despachos de revogação e de suspensão são publicados no Diário da República.
Artigo 9.º — Revogação ou suspensão da autorização
Vigente desde: 22/01/1993
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Em vigor desde 22/01/1993