- 1 -Os MRCC e os MRSC dispõem, para encaminhamento das comunicações de socorro, urgência e segurança marítima, do apoio das estações e postos radionavais que lhes estão associados e que mantêm escuta permanente nas frequências internacionais de socorro.
- 2 -Os MRCC e os MRSC coordenam, com as estações de comunicações referidas no número anterior e com outras estações costeiras abertas à correspondência pública, a passagem do tráfego de socorro, urgência e segurança marítima no âmbito do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima.
Artigo 17.º — Estações e postos radionavais e outras estações costeiras
Vigente desde: 22/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1994