- 1 -Aos MRCC compete garantir com eficácia a organização dos recursos a utilizar nas acções de busca e salvamento marítimo e, em especial:
- a)Elaborar planos e instruções para a condução de operações de busca e salvamento na sua área de responsabilidade;
- b)Iniciar, conduzir e coordenar as operações de busca e salvamento relativas a navios e embarcações em atraso, em falta ou com necessidade de socorro;
- c)Conduzir, sob a coordenação dos centros referidos no artigo 24.º, integrados na SRR respectiva, os meios navais empenhados em operações de busca e salvamento de aeronaves;
- d)Apoiar outros centros de coordenação de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que solicitem o seu auxílio;
- e)Alertar os órgãos adequados dos serviços de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que possam prestar assistência à salvaguarda da vida humana no mar;
- f)Coordenar, nas áreas da sua responsabilidade, as comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima;
- g)Promover a realização de exercícios de busca e salvamento marítimo.
- 2 -Aos MRCC compete ainda:
- a)Designar para cada missão de busca e salvamento um coordenador da missão, cujas funções cessam logo que o salvamento seja efectuado com êxito ou que se torne evidente que quaisquer esforços adicionais são inconclusivos;
- b)Reunir toda a informação relevante sobre cada acidente;
- c)Avaliar quais os meios e recursos adequados e necessários para a intervenção requerida pelos acidentes;
- d)Solicitar às entidades apropriadas, incluindo outros centros de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, o apoio dos meios e recursos necessários;
- e)Promover, junto dos patrões, mestres ou comandantes das embarcações, navios ou aeronaves envolvidos nas operações, a comunicação de todas as informações relevantes relativas à sua localização, condições e intenções;
- f)Nomear, quando necessário, os comandantes na área do acidente;
- g)Promover, quando necessário, a designação do coordenador de busca de superfície, de entre os navios mercantes na área do acidente;
- h)Encerrar as operações de busca e salvamento levadas a bom termo e, após consulta, se necessário, a outras entidades envolvidas, dar por findas as acções de busca que não tenham obtido resultados positivos;
- i)Informar as entidades a quem tenha sido requerido apoio sobre todas as matérias relevantes relacionadas com o acidente.
Artigo 9.º — Competências dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994