- 1 -O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
- 2 -O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
- 4 -Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção ii do presente capítulo.
Artigo 3.º-C — Uso de título profissional e exercício de actividade
AditadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
Original