- 1 -O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico, áudio-visual e multimedia português e equiparado, para fins educativos, de investigação cultural e científica, dentro dos limites ditados, nomeadamente pelas regras de conservação patrimonial.
- 2 -Quanto ao acesso para fins de utilização comercial e reprodução, parcial ou total, em novas produções, o mesmo é também facultado pelo Estado no que diz respeito ao conjunto do património referido no número anterior, dentro dos limites ditados pelo objectivo de conservação patrimonial e salvaguardados os direitos dos respectivos autores, produtores, distribuidores e editores, com excepção das obras áudio-visuais produzidas exclusivamente para televisão.
- 3 -O acesso às obras produzidas exclusivamente para televisão para os fins referidos no número anterior será objecto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 12.º — Acesso ao património
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999