- 1 -São equiparadas a filme nacional, desde que preencham cumulativamente os demais requisitos definidos no artigo anterior, as obras cinematográficas que cumpram alguma das seguintes condições:
- a)Produção por pessoas de nacionalidade dos Estados membros da União Europeia com estabelecimento ou representação estável em Portugal;
- b)Realização por pessoas de nacionalidade dos Estados membros da União Europeia ou de países de expressão oficial portuguesa;
- c)Participação nas equipas criativa, técnica e artística de, pelo menos, 50% de nacionais de Estados membros da União Europeia ou de países de expressão oficial portuguesa.
- 2 -São igualmente equiparadas a filme nacional as co-produções com países a que Portugal esteja vinculado por acordos de reciprocidade, assim como quaisquer outras co-produções de participação minoritária portuguesa, desde que esta participação não seja inferior a 20% e a obra preencha os demais requisitos de filme nacional.
Artigo 17.º — Filme equiparado a filme nacional
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999